Passagens Aéreas – Reembolso

Em 13 de agosto de 2010, em Posts, por Gabriela Ribas Glinternik

A MÍDIA ANUNCIA:

“Capacidade dos Aeroportos deve crescer 66,4% até a Copa 2014” (Globo.com G1 18/10/2009)

“Aéreas parcela passagem para conquistar classes C e D” (R7 Notícias, 27/05/2010)

“Transporte Aéreo Doméstico cresce 18,51% em julho” (Correio Brasiliense 12/08/2010)

Temos muito que comemorar com o crescimento do transporte aéeo, principalmente quando um serviço passa a ser acessível a toda a população.  Mas, com a ampliação do acesso e com o consequente aumento da demanda, problemas e desafios já são experimentados por fornecedores e consumidores.

Várias são as dicas encontradas para quem pretende viajar de avião: cuidados com bagagens, documentos, onde reclamar sobre extravios, atrasos ou cancelamentos. Essas orientações podem ser encontradas nos sites das principais empresas aéreas e da ANAC (Agencia  Nacional de Ação Civil).

Aqui, tratarei de um assunto sobre o qual não encontrei tantas informações: CANCELAMENTO E DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO POR DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR (sem culpa da empresa).

O aumento da oferta e a diversificação dos “pacotes” apresentados aos consumidores estimulam a aquisição dos bilhetes com a maior antecedência possível, para que os custos se reduzam – o que tem aumentado os casos de pedidos de cancelamento e reembolso dos valores pagos, por parte dos consumidores.

Mesmo trecho possui passagens diferentes. O consumidor deve verificar quais são as regras que a empresa estabelece, no caso de desistência da viagem. Isso será estabelecido de acordo com a tarifa adquirida.

Tipo de tarifa e tempo de pedido de desistência influenciam no valor. Em consulta aos sites das principais empresas aéreas, vê-se que o valor de devolução prometido varia de acordo com o tipo de tarifa e período que antecede o vôo.  Mas, em sua maioria, as explicações não são claras, ou porque exigem cálculos complexos, ou porque, simplesmente, não informam o valor efetivo a ser devolvido.

As informações deste serviço devem ser claras e de fácil entendimento. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que os contratos devem ser redigidos de forma clara e de fácil entendimento. O bilhete aéreo é considerado um contrato e, juntamente com as regras oferecidas para desistência, determinam como esta devolução será feita.  Na dúvida, a regra que não está clara será interpretada de maneira mais favorável ao consumidor.

Na ausência de regra ou de sua clareza, o consumidor deve exigir a devolução.

Como agir?

(1)  Prefira adquirir produtos ou serviços de empresas que explicitem as condições de desistência forma clara e por escrito. Guarde o documento para eventual consulta e utilização, em caso de desistência futura. Mesmo não sendo tão claro… guarde o documento!

(2)  Contate a empresa pedindo o cancelamento, de preferência, por escrito e em duas vias. Exija o protocolo. Caso o faça por telefone, anote horário, nome do atendente e protocolo. Pela Internet, somente se o canal for disponibilizado pela empresa para este tipo de solicitação. Se encontrar dificuldades para obter a prova do contato, registre reclamação nos órgãos de proteção ao consumidor (Procons).

(3)  Passagens parceladas. Preferencialmente, não cancele o pagamento das parcelas, antes de resolver o cancelamento da compra, junto à empresa, caso contrário, você pode ter mais um problema para resolver!

Pode melhorar?

Informação de verdade: com linguagem dirigida ao cliente, deixando claras as condições de reembolso.

Padronização dos nomes e tipos de tarifas: assim como foi feito com as tarifas cobradas pelos bancos (Resolução CMN 3.518, de 2007), cremos que o mesmo deveria ocorrer, com urgência, no âmbito dos serviços de aviação, possibilitando ao consumidor saber clara e detalhadamente o que cada companhia oferece, o que facilitaria a comparação entre os serviços e os preços praticados por essas empresas.