Regra geral
Detectada a existência de um vício num produto, a lei concede ao fornecedor a possibilidade de saná-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias (artigo 18, §1º).
Caso o produto não seja consertado neste prazo, ou volte a apresentar problema em seu funcionamento (e não precisa ser o mesmo problema!), o consumidor poderá escolher uma de três alternativas previstas nos incisos I a III , do §1º, do artigo 18: I) a troca do produto; II) a devolução do valor pago; III) o abatimento proporcional do preço.
Exceções
Em alguns casos, no entanto, a lei deixa de conferir esses 30 dias de prazo ao fornecedor, para que repare o vício. Uma dessas exceções está nos casos em que se tratar de “produto essencial” – e o CDC não define o que seja “produto essencial”, pois, na prática, a essencialidade, muitas vezes, só será demonstrada no caso concreto.
Em alguns casos, o caráter “essencial” aparece com mais facilidade (uma geladeira ou um fogão, por exemplo). Noutros, nem tanto: um sapato , por exemplo, pode não ser “essencial” – a não ser que tenha sido comprado pela noiva, para o seu casamento – e ela obviamente não pode esperar 30 dias para o conserto, se esse prazo ultrapassar a data do evento. A essencialidade do produto exige sua troca imediata! O mesmo raciocínio pode ser aplicado, ainda, agora como regra geral (essa, talvez, a maior “inovação” da Nota), aos celulares, como definiu a Nota Técnica do DPDC/MJ; mas como agirá o mercado frente a essa Nota? E o Judiciário? Só o tempo dirá…
Efeitos da Nota Técnica
A Nota Técnica do DPDC/MJ não “muda” o CDC, mas tende a tornar uniforme o entendimento dos Procons do país todo, em torno da “essencialidade” do celular, diante de um vício. O que isso implica?
Aos Fabricantes, vale um olhar ainda mais cuidadoso sobre a qualidade de seus produtos, garantindo que saiam das Fábricas em perfeito funcionamento, já que a Nota Técnica advém, principalmente, de um número expressivo de reclamações de consumidores, junto aos Procons. Vale também atentar para a qualidade das informações veiculadas em suas publicidades, para que sejam fiéis ao que os produtos realmente possam oferecer.
Aos lojistas cabe a consciência de que são igualmente responsáveis pela qualidade do celular e, com isso, devem estar melhor preparados para atender aos casos de vícios nos aparelhos, substituindo-os de imediato.
Os consumidores ganham um instrumento a mais de defesa, sempre que a essencialidade estiver presente diante de um produto que apresente vício.
Até a próxima!

